quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Direito ao atendimento pedagógico hospitalar


A educação é um direito de toda e qualquer criança ou adolescente, e isso inclui o universo da criança e do adolescente hospitalizado, que iremos daqui por diante tratar apenas como criança hospitalizada.
A legislação brasileira reconhece tal direito através da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 1.044/69, da Lei n. 6.202/75, da Lei n. 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, da Resolução n. 41/95 do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Lei n. 9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Resolução n. 02/01 do Conselho Nacional de Educação. A esta modalidade de atendimento educacional denomina-se Classe Hospitalar, que segundo a Política Nacional de Educação Especial, publicada pelo MEC Ministério da Educação e da Cultura, em Brasília, em 1994, visa ao atendimento pedagógico às crianças e adolescentes que, devido às condições especiais de saúde, encontram-se hospitalizados.
De acordo com esse decreto, os alunos que se encaixam na condição de "merecedores de tratamento excepcional", têm direito, segundo o artigo 3º, a "exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento" (BRASIL, 1969). Note-se que esse artigo contempla a possibilidade de atividade pedagógica para alunos apenas em suas residências, não havendo distinção para os encaminhamentos necessários em caso de hospitalização

Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/pedagogia-hospitalar/11289/#ixzz28GbO8pvY



Brinquedoteca Suyllan Carla, Hospital Infantil Lucídio Portella, Piauí.

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